terça-feira, 27 de abril de 2010

PCCR É ENTREGUE PARA A CATEGORIA DOS EDUCADORES

Hoje os educadores receberam o PCCR e agora como fica?
Vejam:

PROPOSTA DO GOVERNO



Projeto de Lei nº, de março de 2010



DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta lei institui e estrutura o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará

Art. 2º - Para efeito desta lei, entendam-se integrantes do magistério os seguintes cargos:

a) Professor

b) Técnico em educação


SEÇÃO II


DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS


Art. 3º - O plano de cargos, carreira e remuneração de que trata esta lei objetiva o aperfeiçoamento profissional e contínuo, a valorização do magistério da educação básica, a percepção de remuneração digna, a melhoria do desempenho profissional e da qualidade do ensino prestado à população do estado, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias.


I – reconhecimento da importância da carreira do magistério público e de seus agentes;

II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;

III – formação continuada;

IV – promoção da educação visando desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

V – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;

VI – gestão democrática do ensino público estadual;

VII – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

VIII - avanço na carreira do magistério público, através da progressão funcional;

IX – período reservado ao professor, em sua jornada de trabalho, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discentes;

X – participação dos servidores do magistério na elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.

SEÇÃO III


DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal;

II – Cargo Efetivo – é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, o qual exige para ingresso, prévia aprovação em concurso público;

III – Servidor – é a pessoa física, legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimentos e vantagens previstas em lei;

V – Magistério Público – é o conjunto de cargos ocupados por profissionais da educação, que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa;

VI – Grupo Ocupacional – é o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existentes entre eles;

VII – Categoria Funcional – é o conjunto de atividades desdobradas em classes, identificadas pela natureza exigível para o seu desempenho;

VIII – Carreira – é o conjunto de classe e níveis que definem a evolução funcional e remuneração do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;

IX – Classe – é o conjunto de cargos de mesma natureza funcional, mesma escolaridade e/ ou titulação e de mesmo grau de responsabilidade;

X – Nível – é o símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para a classe, que representa o crescimento funcional do servidor no plano e/ ou carreira;

XI – Grande de Vencimentos – é o conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

XII – Evolução Funcional – é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis;

XIII – Educação Básica – é a educação escolar composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

XIV - Hora-Aula – é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;

XV – Hora-Atividade – é o tempo reservado ao docente, cumprido na escola ou fora dela, para estudo e planejamento, destinado à avaliação do trabalho didático e à socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas no projeto político-pedagógico;

XVI – Quadro Permanente – é o conjunto de cargos de provimento efetivo e funções permanentes, reunidos em grupos ocupacionais escalonados em classes e níveis;

XVII – Quadro Suplementar – é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou de funções permanentes não compatíveis com os grupos ocupacionais instituídos por esta Lei, em face da análise de sua situação jurídico-funcional.

CAPÍTULO II


ESTRUTURA, CARGOS E CARREIRA

Art. 5º - A carreira do magistério é composta por 5 (cinco) classes, de acordo com o requisito de escolaridade exigido para provimento , a saber:

a) Classe Especial – formação em nível médio na modalidade normal;

b) Classe I – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;

c) Classe II – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe III – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação;

e) Classe VI – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação;

Art. 6º - As classes dos grupos ocupacionais de magistério desdobram-se em 12 (doze) Níveis definidos de “A” a “L”, cuja evolução dar-se-á mediante critérios de avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento profissional.

Art. 7º - Os cargos do quadro permanente da rede pública de ensino do Estado do Pará estão descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único – As atribuições gerais e os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos tratados no caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III


DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA


SEÇÃO I


DO INGRESSO

Art. 8º - O ingresso nos cargos que compõem o magistério público de que trata esta lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sempre no nível inicial da Classe I do respectivo cargo, independentemente de sua titulação.

Parágrafo único – O professor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta lei.

SEÇÃO II


DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 9º - O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante:

I – o atendimento das condições estabelecidas no plano de qualificação profissional;

II – aprovação na avaliação de desempenho funcional;

SEÇÃO III


DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 10 – A Avaliação de Desempenho Funcional é um processo global e permanente na rede pública de ensino, mediante o qual a administração afere a eficiência do servidor, avaliando-o no exercício de suas atribuições mediante critérios objetivos, dentre os quais:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Participação efetiva nas atividades de elaboração da proposta político-pedagógica e de planejamento pedagógico;

d) Aplicação dos princípios e das práticas previstas na proposta pedagógica e a comunidade;

e) Produção em cursos de formação continuada que permeiam a área da Educação Básica;

f) Eficiência;

g) Responsabilidade;

h) Cumprimento de metas.

Art. 11 – A forma, os procedimentos e metas da Avaliação de Desempenho Funcional serão objeto de Decreto do Poder Executivo, assegurando-se ao servidor a recorribilidade das decisões.

Art. 12 – A avaliação de desempenho funcional será norteada pelos seguintes princípios:

I – Participação democrática: a avaliação funcional deve ser dar em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e das subcomissões especificamente constituída para esse fim, nos termos do artigo 13, inciso IX, alcançando todas as áreas de atuação da instituição de ensino, reconhecendo a interdependência entre o trabalho do profissional da educação e o funciona geral d Rede Pública de Ensino;

II – Universidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Pública de Ensino;

III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá ser possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;

IV – Transparência: o resultado da avaliação de desempenho funcional deverá ser analisando pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional;

V – Mecanismo de acompanhamento e controle: o Conselho Escolar deverá ser utilizado como um colegiado, complementar de avaliação de desempenho funcional (pedagógico e administrativo);

VI – Amplitude: a avaliação de desempenho funcional deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede pública de ensino, compreendida pela formulação das políticas educacionais e sua ampliação, pelo desempenho dos profissionais dos educadores, e pelos resultados educacionais da escola.

SEÇÃO IV


COMISSÃO PERMANENE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 13 – A comissão permanente de desempenho funcional, cujos membros serão nomeados por ato da Secretária Estadual, dentre os servidores efetivos e estáveis, em número de 5 (cinco), para mandato de 2 (dois) anos prorrogáveis uma única vez por igual período, terá as seguintes competências:

I – Incentivar, coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho funcional;

II – Apreciar assuntos concernentes dos profissionais da educação na carreira compreendendo as progressões;

III – Desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação e aperfeiçoamento da política de pessoal;

IV – Planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho funcional dos servidores alcançados por esta Lei;

V – Examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão funcional;

VI – Acompanhar o enquadramento e sua revisão anual dos servidores da educação;

VII – Responder às consultas relativas às matérias de sua competência;

VIII – Analisar os recursos administrativos dos servidores, cabendo ao Secretário de Educação deliberar

IX – Criar subcomissão por URES – Unidade Regional de Educação, composta por 5 (cinco) servidores estáveis e efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única prorrogação, por igual período, para conduzir o processo de avaliação na Unidade Regional;

Parágrafo único – Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional e Subcomissões, exercerão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e docentes e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes assegurado horário de trabalho compatível com o funcionamento da Comissão.

SEÇÃO V


DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 14 – A progressão funcional dos servidores de que trata esta lei ocorrerá de forma horizontal e vertical;

§1º - O servidor ocupante do cargo de professor, classe especial, somente concorrerá à progressão horizontal.

§2º - Os processos de progressão funcional só serão iniciados após autorização expressa da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, a qual indicará a disponibilidade orçamentária especifica para este fim.

SUBSEÇÃO I


DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL

Art. 15 – A progressão funcional horizontal dar-se-á mediante solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho funcional, e consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe que ocupa

§1º - Nos processos de progressão funcional horizontal serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 10.

§2º - Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de progressões horizontais, serão observadas as seguintes regras de desempate entre os servidores:

I – conceito atribuído pela comissão permanente de avaliação de desempenho funcional;

II – maior tempo de serviço na carreira;

III –maior tempo de serviço na classe;

IV – maior tempo de serviço no nível;

V – maior idade.

SUBSEÇÃO II


DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL

Art. 16 – A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma:

I – A progressão para a Classe II, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas, na área da educação;

II - A progressão para a Classe III, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu Mestrado na área da educação;

III - A progressão para a Classe V, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu Doutorado na área da educação;

§1º - Será mantido o mesmo nível em que estiver situado o servidor, por ocasião de sua progressão para outra Classe, conforme tratada neste artigo.

§2º - Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação específica.

Art. 17 – Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de vagas à progressão vertical, serão observados os seguintes critérios para seleção dos candidatos inscritos:

I – produção acadêmica;

II – produção bibliográfica;

III – atuação em missões institucionais;

IV – participação em eventos científicos;

V – participação em programas de formação e/ ou qualificação profissional relacionadas à educação.

Parágrafo único – Os critérios serão especificados e terão pontuação individual atribuída por meio de Decreto.

Art. 18 – A progressão funcional vertical ocorrerá mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria de Estado de Educação, e se dará através de solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho funcional, condicionada à oferta de vagas e observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 19 – O servidor que acumular dois cargos de que tratam esta lei poderá utilizar a mesma titulação para fins de progressão funcional vertical em ambos os cargos.

Art. 20 – A titulação utilizada para fins de progressão funcional vertical não poderá ser utilizado para efeito de progressão funcional horizontal.

Art. 21 – O servidor somente fará jus às progressões funcionais tratadas nesta Lei, após a sua aprovação em estágio probatório e confirmação na carreira.

Art. 22 – Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de avaliação.

SEÇÃO VI


DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 23 – A qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do servidor ou incentivo do Governo do Estado, com base no levantamento prévio das necessidades da instituição, tendo em vista atividades que primem pela valorização do profissional do magistério mediante a integração, atualização e aperfeiçoamento profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino público.

Art. 24 – A qualificação profissional atenderá prioritariamente os seguintes programas:

I – Programa de interação à administração pública aplicado a todos os servidores do quadro permanente da rede pública de ensino, para informar sobre a estrutura e organização da administração pública de ensino, para informar sobre a estrutura e organização da administração púbica da Secretaria de Estado de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação estadual e sobre o Plano Estadual de Educação e Plano Nacional de Educação.

II – Programa de capacitação aplicado aos servidores par incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;

III – Programa de desenvolvimento destinado à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicos inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela instituição;

IV – Programa de aperfeiçoamento aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares reconhecidos pela SEDUC;

V – Programas de desenvolvimento gerencial destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função;

Art. 25 – A Qualificação Profissional de que trata esta Lei será regulamentada por decreto.

CAPÍTULO IV


DA REMUNERAÇÃO

Art. 26 – A remuneração dos servidores de que trata esta lei corresponderá ao vencimento da classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescido dos adicionais e gratificações a que fizer jus.

§1º - Os cargos de que trata esta lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, acrescidos de 1,5% (um por cento e cinco décimos); e

II – O vencimento inicial da Classe III, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe II, acrescido de 1, 5% (um por cento e cinco décimos); e,

III – O vencimento inicial da Classe IV, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe III, acrescidos de 1, 5% (um por cento e cinco décimos); e

§2º - A diferença de remuneração entre os níveis, no caso de progressão horizontal, corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco percentuais) do vencimento do nível A da respectiva Classe.

Art. 27 – Para efeito de fixação do vencimento do servidor ocupante do cargo de professor que optar pelas cargas horárias de 30 (trinta) ou 20 (quarenta) horas semanais será considerada AP proporcionalidade do vencimento fixado para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme o anexo III desta lei.

SEÇÃO II


DAS VANTAGENS

Art. 28 – A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério, e qual será calculada sobre o vencimento base do cargo, à razão de:

I – 30% (trinta por cento) para o possuídos de Diploma de Doutorado;

II – 20% (vinte por cento) para o possuídos de Diploma de Mestrado;

III – 10% (dez por cento) para o possuidor de curso de Especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

§1º - Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação em educação.

2º - Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, o maior excluindo o menor.

Art. 29 – A gratificação de magistério será devido ao servidor ocupante do cargo de professor, que se encontrar em regência de classe, e corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de 20% (vinte por cento), para o professor de educação especial.

Art. 30 – A gratificação de direção será devida ao servidor pelo exercício de funções de direção e de vice-direção escolar, direção de escola-sede, de unidade da secretaria de estado de educação na escola, de unidade regional de ensino; de ensino; e de secretário de unidade, na forma estabelecida pela Lei nº 7.108, de 12 de fevereiro de 2008.

Art. 31 – O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornada de trabalho a seguir:

I – Jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas;

II – Jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas;

III – Jornada máximo semanal de 40 (quarenta) horas.

§1º - As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade.

§2º - A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, a partir da vigência desta lei, a ser cumprida pelo professor em atividade de docência, na forma a ser estabelecida por regulamento.

§3º - Ao professor que não se encontrar no exercício da regência de classe, será atribuída a jornada de trabalho estabelecido no inciso II deste artigo.

Art. 32 – A atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no artigo anterior levará em consideração a disponibilidade de carga horária e a opção do professor, conforme regulamentação em vigor.

Art. 33 – O servidor ocupante do cargo de técnico em educação submeter-se-á à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semais.

CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES TRNASITÓRIAS E FINAIS


SEÇÃO I


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


SUBSEÇÃO I


DO ENQUADRAMENTO

Art. 34 – O enquadramento do servidor ocupante de cargo efetivo neste plano de cargos, carreira e remuneração ocorrerá mediante correlação, considerando-se os critérios de mesma escolaridade, mesmo requisito de ingresso na carreira e mesmas atribuições.

Parágrafo único – O servidor que não se enquadrar no plano de cargos, carreira e remuneração de que trata esta Lei, passará a integrar o Quadro Suplementar em Extinção.

Art. 35 – O servidor que se encontrar em uma das situações de afastamento considerado como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 5.810/94, será enquadrado, desde que preenchido os requisitos do art. 34.

Art. 36 – O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, somente será enquadrado nos termos deste Lei, após o seu retorno às funções junto à Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único – Excetua-se do caput deste artigo o servidor que se encontrar à disposição das prefeituras municipais do Estado, em face do professo de municipalização do ensino.

Art. 37 – O enquadramento de que trata esta lei não implicará redução do vencimento base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho

Art. 38 – O ato de enquadramento é sujeito a recurso na forma do regulamento.

Art. 39 – O posicionamento do servidor enquadrado no nível devido levará em conta o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo que atualmente ocupa, nos termos estabelecidos em decreto.

Art. 40 – O servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a que fizer jus, após a publicação do ato de enquadramento.

SUBSEÇÃO II


DO QUADRO EM EXTINÇÃO

Art. 41 – O Quadro em extinção será composto de cargos e funções que não atendam aos requisitos do art. 34.

Parágrafo único – O vencimento do servidor integrante do quadro em extinção corresponderá ao vencimento da Classe I, Nível A do cargo cujo requisito de escolaridade seja compatível com a do cargo efetivo ou função permanente que ocupa, mantidas todas as demais vantagens percebidas na ocasião.

Art. 42 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária proveniente do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, fonte 0143.

SEÇÃO II


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária proveniente do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. Fonte 0143.

Art. 44 – Os servidores ocupantes dos cargos e funções permanentes tratados nesta Lei não farão jus à percepção do abono salarial pagão pelo Governo do Estado, partir do momento de seu enquadramento no Quadro Permanente da Rede Pública de Ensino de trata esta lei.

Art. 45 – Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta lei.

Art. 46 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Anexos
PCCR EM DEBATE

PRAZO PARA REVISÃO DOS PLANOS DE CARREIRA

Foi publicado esta semana, no portal do Conselho Nacional de Educação, o Parecer n° 21/2009 da Câmara de Educação Básica (11 de novembro). O texto, que ainda espera a homologação ministerial, foi motivado por uma consulta feita pela Fundação Prefeito Faria Lima/Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM). Esta entidade queria saber basicamente que municípios estão obrigados a cumprir o prazo de 31 de dezembro de 2009 para elaboração ou adequação dos planos de carreira e também quais as conseqüências para aqueles gestores que descumprirem o referido prazo.

Os autores da consulta advogavam a tese de que o dispositivo legal deveria ser obrigatório apenas para àqueles municípios que não possuíssem planos de carreira ou então para os que não estivessem cumprindo o piso salarial nacional para o magistério.

Os conselheiros Cesar Callegari e Maria Izabel Azevedo Noronha foram os relatores e, apresentando um arrazoado sobre a abrangência do dispositivo legal questionado, concluíram que:

a) A Lei nº 11.738/2008 estabelece em seu artigo 3º o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, com integralização gradual de forma progressiva e proporcional, tornando-o integral a partir de 1º de janeiro de 2010. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167-3/600) proferiu sentença concedendo medida cautelar que anula a eficácia da vigência do piso salarial em questão, a partir de 1º de janeiro de 2008, passando essa vigência para 1º de janeiro de 2009; e observado o gradualismo da integralização, o integral será a partir de 1º de janeiro de 2011. Portanto, é o prazo resultante dessa sentença proferida pelo STF que deve ser observado, até decisão definitiva da mesma Corte.

b) Todos os entes federados devem observar a data limite de 31 de dezembro de 2009 para a elaboração ou adequação dos planos de carreira referidos no Parágrafo Único do artigo 206 da Constituição Federal.

c) O ente federado que, em 31 de dezembro de 2009, ainda não tenha concluído o processo de elaboração ou adequação do seu plano de carreira para os profissionais do magistério da Educação Básica, mas que esteja, nessa mesma data, observando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da gestão democrática do ensino, desenvolvendo esse processo com a participação dos servidores a quem esse plano se destina e necessite de prorrogação de prazo em relação a essa data, pode ser atendido quanto ao pleito de novo prazo, desde que apresente justificativas devidamente fundamentadas e, com base nelas, assuma compromisso em relação à conclusão dos trabalhos e ações faltantes dentro desse novo prazo, dando publicidade a esses compromissos.

d) O chefe do Poder Executivo que não cumprir as disposições legais, em relação ao piso salarial e ao plano de carreira, ficará sujeito às penalidades impostas pela Lei, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
e) Em todos os casos (elaboração ou adequação dos planos de carreira) devem ser respeitadas as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2009.




É PRECISO CUMPRIR O PRAZO

O Parecer n° 21 de 2009, da Câmara de Educação Básica do CNE, acertadamente trabalha com uma visão mais ampla do disposto no artigo 6° da Lei n° 11.738 de 2008. O estabelecimento de um prazo para adequação ou elaboração de planos de carreira não foi motivado apenas para que os mesmos respeitem o valor do piso nacional. Foi uma exigência das mudanças recentes operadas na Constituição Federal e um esforço para “forçar” uma atualização dos atuais planos às mudanças do último período, especialmente a criação do Fundeb.

A argumentação da CEPAM é frágil e casuística, na verdade é um esforço para criar uma interpretação que retire a responsabilidade da revisão dos ombros dos gestores estaduais e municipais, restringindo o teor do artigo apenas ao cumprimento do valor do piso, mesmo que isso também se constitua num desafio.

O Parecer n° 21/09 tenta estabelecer um critério para julgamento daqueles gestores que não conseguirem cumprir o prazo. Propõe punição exemplar para os que não se esforçaram em revisar seus planos e uma consulta mais flexível para quem tiver iniciado um processo democrático de discussão e o referido processo estiver inconcluso. Neste caso será necessário comprovar que tal processo democrático efetivamente está acontecendo.

Apesar do esforço dos conselheiros em valorizar o esforço de democratização do processo de revisão dos planos, eu considero que o instrumento mais eficiente para que a lei seja cumprida é a vinculação dos recursos voluntários da União a comprovação da revisão do plano.

A minha preocupação não fundamentalmente com o dia 31 de dezembro, posto que a maioria das Câmaras Municipais entra de recesso na próxima semana. O que se deve evitar é a transformação em letra morta deste importante instrumento de pressão pela valorização dos profissionais da educação básica.

Postado por Luiz Araújo às 07:13 0 comentários


PROPOSTA DE PCCR EM DISCUSSÃO APRESENTADA AO GOVERNO DO ESTADO

Acesse o link acima e baixe a versão integral do projeto de lei

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