segunda-feira, 26 de abril de 2010

PARALIZAÇÃO DOS PROFESSORES DA ESCOLA

Os Professores em reunião hoje (dia 26/04/2010 - segunda-feira) por turno decediram paralisar para engrossar a Luta da Categoria, decisão respeitada pela Gestão da Escola, que faz valer a Gestão Democratica, uma vez que foram eleitos pelo voto direto da Comunidade Escolar e Pais de Alunos. Vejam a baixo a manchete do site do Sintepp.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA GREVE E UMA PARALISAÇÃO?

O Governo Ana Júlia tem se articulado no sentido de confundir a base da categoria, colocando a sua tropa de choque para tentar a todo o custo difundir ameaças e de intimidações que visam deixar a categoria reticente quanto a sua participação nas ações da categoria.

É preciso que fique claro de que a categoria tomará a decisão sobre a possibilidade de greve, de forma soberana e democrática, com base na proposta a ser apresentada pelo governo Ana Júlia. Se não houver resposta que atenda aos anseios da categoria em relação ao PCCR a categoria estabelecerá novos rumos da luta.

Vários companheiros denunciaram ao SINTEPP um crescente processo de intimidação, inclusive ameaças aos trabalhadores em estágio probatório. É uma ação infeliz de um governo que se diz democrático lançar mão de velhas práticas autoritárias herdadas do tucanato.

Uma paralisação nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal. A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado. Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por tempo determinado.

O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?

No que se diz respeito aos servidores em estágio probatório, embora ainda não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer o seu direito constitucional de greve.

É necessário salientar, nesse aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.

Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude de adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação”. (TJ/RS Mandado de Segurança nº. 595128281).

É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE?

Sim! O texto original do inciso VII do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegura o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei complementar nunca foi elaborada, o entendimento inicial – Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar greve a paralisação individual. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo. LTR. 1989,44/45).

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