ESCOLA SANTO AFONSO VAI PARAR?
Os professores estão reunindo para tomar a decisão sobre adesão a Greve da Categoria. A Greve é fato consumado entre os educadores, porém alguns professores querem realizar a 1ª Avaliação que está marcada pelo calendário escolar para o período de 10 a 14 de maio, uma vez que a escola começou as aulas somente no dia 05 de abril.
Durante o restante da semana estarão reunindo com a comunidade para conscientiza-los sobre a importância da Greve para a categoria e os futuros profissionais da Educação.
quarta-feira, 28 de abril de 2010
terça-feira, 27 de abril de 2010
PCCR É ENTREGUE PARA A CATEGORIA DOS EDUCADORES
Hoje os educadores receberam o PCCR e agora como fica?
Vejam:
PROPOSTA DO GOVERNO
Projeto de Lei nº, de março de 2010
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei institui e estrutura o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará
Art. 2º - Para efeito desta lei, entendam-se integrantes do magistério os seguintes cargos:
a) Professor
b) Técnico em educação
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º - O plano de cargos, carreira e remuneração de que trata esta lei objetiva o aperfeiçoamento profissional e contínuo, a valorização do magistério da educação básica, a percepção de remuneração digna, a melhoria do desempenho profissional e da qualidade do ensino prestado à população do estado, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias.
I – reconhecimento da importância da carreira do magistério público e de seus agentes;
II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
III – formação continuada;
IV – promoção da educação visando desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
V – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
VI – gestão democrática do ensino público estadual;
VII – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII - avanço na carreira do magistério público, através da progressão funcional;
IX – período reservado ao professor, em sua jornada de trabalho, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discentes;
X – participação dos servidores do magistério na elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal;
II – Cargo Efetivo – é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, o qual exige para ingresso, prévia aprovação em concurso público;
III – Servidor – é a pessoa física, legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimentos e vantagens previstas em lei;
V – Magistério Público – é o conjunto de cargos ocupados por profissionais da educação, que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa;
VI – Grupo Ocupacional – é o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existentes entre eles;
VII – Categoria Funcional – é o conjunto de atividades desdobradas em classes, identificadas pela natureza exigível para o seu desempenho;
VIII – Carreira – é o conjunto de classe e níveis que definem a evolução funcional e remuneração do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
IX – Classe – é o conjunto de cargos de mesma natureza funcional, mesma escolaridade e/ ou titulação e de mesmo grau de responsabilidade;
X – Nível – é o símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para a classe, que representa o crescimento funcional do servidor no plano e/ ou carreira;
XI – Grande de Vencimentos – é o conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
XII – Evolução Funcional – é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis;
XIII – Educação Básica – é a educação escolar composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
XIV - Hora-Aula – é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
XV – Hora-Atividade – é o tempo reservado ao docente, cumprido na escola ou fora dela, para estudo e planejamento, destinado à avaliação do trabalho didático e à socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas no projeto político-pedagógico;
XVI – Quadro Permanente – é o conjunto de cargos de provimento efetivo e funções permanentes, reunidos em grupos ocupacionais escalonados em classes e níveis;
XVII – Quadro Suplementar – é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou de funções permanentes não compatíveis com os grupos ocupacionais instituídos por esta Lei, em face da análise de sua situação jurídico-funcional.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA, CARGOS E CARREIRA
Art. 5º - A carreira do magistério é composta por 5 (cinco) classes, de acordo com o requisito de escolaridade exigido para provimento , a saber:
a) Classe Especial – formação em nível médio na modalidade normal;
b) Classe I – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
c) Classe II – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe III – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação;
e) Classe VI – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação;
Art. 6º - As classes dos grupos ocupacionais de magistério desdobram-se em 12 (doze) Níveis definidos de “A” a “L”, cuja evolução dar-se-á mediante critérios de avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento profissional.
Art. 7º - Os cargos do quadro permanente da rede pública de ensino do Estado do Pará estão descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único – As atribuições gerais e os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos tratados no caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 8º - O ingresso nos cargos que compõem o magistério público de que trata esta lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sempre no nível inicial da Classe I do respectivo cargo, independentemente de sua titulação.
Parágrafo único – O professor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta lei.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º - O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante:
I – o atendimento das condições estabelecidas no plano de qualificação profissional;
II – aprovação na avaliação de desempenho funcional;
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 10 – A Avaliação de Desempenho Funcional é um processo global e permanente na rede pública de ensino, mediante o qual a administração afere a eficiência do servidor, avaliando-o no exercício de suas atribuições mediante critérios objetivos, dentre os quais:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Participação efetiva nas atividades de elaboração da proposta político-pedagógica e de planejamento pedagógico;
d) Aplicação dos princípios e das práticas previstas na proposta pedagógica e a comunidade;
e) Produção em cursos de formação continuada que permeiam a área da Educação Básica;
f) Eficiência;
g) Responsabilidade;
h) Cumprimento de metas.
Art. 11 – A forma, os procedimentos e metas da Avaliação de Desempenho Funcional serão objeto de Decreto do Poder Executivo, assegurando-se ao servidor a recorribilidade das decisões.
Art. 12 – A avaliação de desempenho funcional será norteada pelos seguintes princípios:
I – Participação democrática: a avaliação funcional deve ser dar em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e das subcomissões especificamente constituída para esse fim, nos termos do artigo 13, inciso IX, alcançando todas as áreas de atuação da instituição de ensino, reconhecendo a interdependência entre o trabalho do profissional da educação e o funciona geral d Rede Pública de Ensino;
II – Universidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Pública de Ensino;
III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá ser possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
IV – Transparência: o resultado da avaliação de desempenho funcional deverá ser analisando pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional;
V – Mecanismo de acompanhamento e controle: o Conselho Escolar deverá ser utilizado como um colegiado, complementar de avaliação de desempenho funcional (pedagógico e administrativo);
VI – Amplitude: a avaliação de desempenho funcional deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede pública de ensino, compreendida pela formulação das políticas educacionais e sua ampliação, pelo desempenho dos profissionais dos educadores, e pelos resultados educacionais da escola.
SEÇÃO IV
COMISSÃO PERMANENE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 13 – A comissão permanente de desempenho funcional, cujos membros serão nomeados por ato da Secretária Estadual, dentre os servidores efetivos e estáveis, em número de 5 (cinco), para mandato de 2 (dois) anos prorrogáveis uma única vez por igual período, terá as seguintes competências:
I – Incentivar, coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho funcional;
II – Apreciar assuntos concernentes dos profissionais da educação na carreira compreendendo as progressões;
III – Desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação e aperfeiçoamento da política de pessoal;
IV – Planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho funcional dos servidores alcançados por esta Lei;
V – Examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão funcional;
VI – Acompanhar o enquadramento e sua revisão anual dos servidores da educação;
VII – Responder às consultas relativas às matérias de sua competência;
VIII – Analisar os recursos administrativos dos servidores, cabendo ao Secretário de Educação deliberar
IX – Criar subcomissão por URES – Unidade Regional de Educação, composta por 5 (cinco) servidores estáveis e efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única prorrogação, por igual período, para conduzir o processo de avaliação na Unidade Regional;
Parágrafo único – Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional e Subcomissões, exercerão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e docentes e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes assegurado horário de trabalho compatível com o funcionamento da Comissão.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 14 – A progressão funcional dos servidores de que trata esta lei ocorrerá de forma horizontal e vertical;
§1º - O servidor ocupante do cargo de professor, classe especial, somente concorrerá à progressão horizontal.
§2º - Os processos de progressão funcional só serão iniciados após autorização expressa da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, a qual indicará a disponibilidade orçamentária especifica para este fim.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 15 – A progressão funcional horizontal dar-se-á mediante solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho funcional, e consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe que ocupa
§1º - Nos processos de progressão funcional horizontal serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 10.
§2º - Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de progressões horizontais, serão observadas as seguintes regras de desempate entre os servidores:
I – conceito atribuído pela comissão permanente de avaliação de desempenho funcional;
II – maior tempo de serviço na carreira;
III –maior tempo de serviço na classe;
IV – maior tempo de serviço no nível;
V – maior idade.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 16 – A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma:
I – A progressão para a Classe II, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas, na área da educação;
II - A progressão para a Classe III, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu Mestrado na área da educação;
III - A progressão para a Classe V, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu Doutorado na área da educação;
§1º - Será mantido o mesmo nível em que estiver situado o servidor, por ocasião de sua progressão para outra Classe, conforme tratada neste artigo.
§2º - Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação específica.
Art. 17 – Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de vagas à progressão vertical, serão observados os seguintes critérios para seleção dos candidatos inscritos:
I – produção acadêmica;
II – produção bibliográfica;
III – atuação em missões institucionais;
IV – participação em eventos científicos;
V – participação em programas de formação e/ ou qualificação profissional relacionadas à educação.
Parágrafo único – Os critérios serão especificados e terão pontuação individual atribuída por meio de Decreto.
Art. 18 – A progressão funcional vertical ocorrerá mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria de Estado de Educação, e se dará através de solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho funcional, condicionada à oferta de vagas e observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 19 – O servidor que acumular dois cargos de que tratam esta lei poderá utilizar a mesma titulação para fins de progressão funcional vertical em ambos os cargos.
Art. 20 – A titulação utilizada para fins de progressão funcional vertical não poderá ser utilizado para efeito de progressão funcional horizontal.
Art. 21 – O servidor somente fará jus às progressões funcionais tratadas nesta Lei, após a sua aprovação em estágio probatório e confirmação na carreira.
Art. 22 – Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de avaliação.
SEÇÃO VI
DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 23 – A qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do servidor ou incentivo do Governo do Estado, com base no levantamento prévio das necessidades da instituição, tendo em vista atividades que primem pela valorização do profissional do magistério mediante a integração, atualização e aperfeiçoamento profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino público.
Art. 24 – A qualificação profissional atenderá prioritariamente os seguintes programas:
I – Programa de interação à administração pública aplicado a todos os servidores do quadro permanente da rede pública de ensino, para informar sobre a estrutura e organização da administração pública de ensino, para informar sobre a estrutura e organização da administração púbica da Secretaria de Estado de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação estadual e sobre o Plano Estadual de Educação e Plano Nacional de Educação.
II – Programa de capacitação aplicado aos servidores par incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
III – Programa de desenvolvimento destinado à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicos inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela instituição;
IV – Programa de aperfeiçoamento aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares reconhecidos pela SEDUC;
V – Programas de desenvolvimento gerencial destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função;
Art. 25 – A Qualificação Profissional de que trata esta Lei será regulamentada por decreto.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26 – A remuneração dos servidores de que trata esta lei corresponderá ao vencimento da classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescido dos adicionais e gratificações a que fizer jus.
§1º - Os cargos de que trata esta lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, acrescidos de 1,5% (um por cento e cinco décimos); e
II – O vencimento inicial da Classe III, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe II, acrescido de 1, 5% (um por cento e cinco décimos); e,
III – O vencimento inicial da Classe IV, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe III, acrescidos de 1, 5% (um por cento e cinco décimos); e
§2º - A diferença de remuneração entre os níveis, no caso de progressão horizontal, corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco percentuais) do vencimento do nível A da respectiva Classe.
Art. 27 – Para efeito de fixação do vencimento do servidor ocupante do cargo de professor que optar pelas cargas horárias de 30 (trinta) ou 20 (quarenta) horas semanais será considerada AP proporcionalidade do vencimento fixado para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme o anexo III desta lei.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 28 – A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério, e qual será calculada sobre o vencimento base do cargo, à razão de:
I – 30% (trinta por cento) para o possuídos de Diploma de Doutorado;
II – 20% (vinte por cento) para o possuídos de Diploma de Mestrado;
III – 10% (dez por cento) para o possuidor de curso de Especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
§1º - Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação em educação.
2º - Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, o maior excluindo o menor.
Art. 29 – A gratificação de magistério será devido ao servidor ocupante do cargo de professor, que se encontrar em regência de classe, e corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de 20% (vinte por cento), para o professor de educação especial.
Art. 30 – A gratificação de direção será devida ao servidor pelo exercício de funções de direção e de vice-direção escolar, direção de escola-sede, de unidade da secretaria de estado de educação na escola, de unidade regional de ensino; de ensino; e de secretário de unidade, na forma estabelecida pela Lei nº 7.108, de 12 de fevereiro de 2008.
Art. 31 – O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornada de trabalho a seguir:
I – Jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas;
II – Jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas;
III – Jornada máximo semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º - As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade.
§2º - A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, a partir da vigência desta lei, a ser cumprida pelo professor em atividade de docência, na forma a ser estabelecida por regulamento.
§3º - Ao professor que não se encontrar no exercício da regência de classe, será atribuída a jornada de trabalho estabelecido no inciso II deste artigo.
Art. 32 – A atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no artigo anterior levará em consideração a disponibilidade de carga horária e a opção do professor, conforme regulamentação em vigor.
Art. 33 – O servidor ocupante do cargo de técnico em educação submeter-se-á à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRNASITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 34 – O enquadramento do servidor ocupante de cargo efetivo neste plano de cargos, carreira e remuneração ocorrerá mediante correlação, considerando-se os critérios de mesma escolaridade, mesmo requisito de ingresso na carreira e mesmas atribuições.
Parágrafo único – O servidor que não se enquadrar no plano de cargos, carreira e remuneração de que trata esta Lei, passará a integrar o Quadro Suplementar em Extinção.
Art. 35 – O servidor que se encontrar em uma das situações de afastamento considerado como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 5.810/94, será enquadrado, desde que preenchido os requisitos do art. 34.
Art. 36 – O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, somente será enquadrado nos termos deste Lei, após o seu retorno às funções junto à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único – Excetua-se do caput deste artigo o servidor que se encontrar à disposição das prefeituras municipais do Estado, em face do professo de municipalização do ensino.
Art. 37 – O enquadramento de que trata esta lei não implicará redução do vencimento base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho
Art. 38 – O ato de enquadramento é sujeito a recurso na forma do regulamento.
Art. 39 – O posicionamento do servidor enquadrado no nível devido levará em conta o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo que atualmente ocupa, nos termos estabelecidos em decreto.
Art. 40 – O servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a que fizer jus, após a publicação do ato de enquadramento.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO EM EXTINÇÃO
Art. 41 – O Quadro em extinção será composto de cargos e funções que não atendam aos requisitos do art. 34.
Parágrafo único – O vencimento do servidor integrante do quadro em extinção corresponderá ao vencimento da Classe I, Nível A do cargo cujo requisito de escolaridade seja compatível com a do cargo efetivo ou função permanente que ocupa, mantidas todas as demais vantagens percebidas na ocasião.
Art. 42 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária proveniente do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, fonte 0143.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária proveniente do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. Fonte 0143.
Art. 44 – Os servidores ocupantes dos cargos e funções permanentes tratados nesta Lei não farão jus à percepção do abono salarial pagão pelo Governo do Estado, partir do momento de seu enquadramento no Quadro Permanente da Rede Pública de Ensino de trata esta lei.
Art. 45 – Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta lei.
Art. 46 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Anexos
PCCR EM DEBATE
PRAZO PARA REVISÃO DOS PLANOS DE CARREIRA
Foi publicado esta semana, no portal do Conselho Nacional de Educação, o Parecer n° 21/2009 da Câmara de Educação Básica (11 de novembro). O texto, que ainda espera a homologação ministerial, foi motivado por uma consulta feita pela Fundação Prefeito Faria Lima/Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM). Esta entidade queria saber basicamente que municípios estão obrigados a cumprir o prazo de 31 de dezembro de 2009 para elaboração ou adequação dos planos de carreira e também quais as conseqüências para aqueles gestores que descumprirem o referido prazo.
Os autores da consulta advogavam a tese de que o dispositivo legal deveria ser obrigatório apenas para àqueles municípios que não possuíssem planos de carreira ou então para os que não estivessem cumprindo o piso salarial nacional para o magistério.
Os conselheiros Cesar Callegari e Maria Izabel Azevedo Noronha foram os relatores e, apresentando um arrazoado sobre a abrangência do dispositivo legal questionado, concluíram que:
a) A Lei nº 11.738/2008 estabelece em seu artigo 3º o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, com integralização gradual de forma progressiva e proporcional, tornando-o integral a partir de 1º de janeiro de 2010. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167-3/600) proferiu sentença concedendo medida cautelar que anula a eficácia da vigência do piso salarial em questão, a partir de 1º de janeiro de 2008, passando essa vigência para 1º de janeiro de 2009; e observado o gradualismo da integralização, o integral será a partir de 1º de janeiro de 2011. Portanto, é o prazo resultante dessa sentença proferida pelo STF que deve ser observado, até decisão definitiva da mesma Corte.
b) Todos os entes federados devem observar a data limite de 31 de dezembro de 2009 para a elaboração ou adequação dos planos de carreira referidos no Parágrafo Único do artigo 206 da Constituição Federal.
c) O ente federado que, em 31 de dezembro de 2009, ainda não tenha concluído o processo de elaboração ou adequação do seu plano de carreira para os profissionais do magistério da Educação Básica, mas que esteja, nessa mesma data, observando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da gestão democrática do ensino, desenvolvendo esse processo com a participação dos servidores a quem esse plano se destina e necessite de prorrogação de prazo em relação a essa data, pode ser atendido quanto ao pleito de novo prazo, desde que apresente justificativas devidamente fundamentadas e, com base nelas, assuma compromisso em relação à conclusão dos trabalhos e ações faltantes dentro desse novo prazo, dando publicidade a esses compromissos.
d) O chefe do Poder Executivo que não cumprir as disposições legais, em relação ao piso salarial e ao plano de carreira, ficará sujeito às penalidades impostas pela Lei, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
e) Em todos os casos (elaboração ou adequação dos planos de carreira) devem ser respeitadas as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2009.
É PRECISO CUMPRIR O PRAZO
O Parecer n° 21 de 2009, da Câmara de Educação Básica do CNE, acertadamente trabalha com uma visão mais ampla do disposto no artigo 6° da Lei n° 11.738 de 2008. O estabelecimento de um prazo para adequação ou elaboração de planos de carreira não foi motivado apenas para que os mesmos respeitem o valor do piso nacional. Foi uma exigência das mudanças recentes operadas na Constituição Federal e um esforço para “forçar” uma atualização dos atuais planos às mudanças do último período, especialmente a criação do Fundeb.
A argumentação da CEPAM é frágil e casuística, na verdade é um esforço para criar uma interpretação que retire a responsabilidade da revisão dos ombros dos gestores estaduais e municipais, restringindo o teor do artigo apenas ao cumprimento do valor do piso, mesmo que isso também se constitua num desafio.
O Parecer n° 21/09 tenta estabelecer um critério para julgamento daqueles gestores que não conseguirem cumprir o prazo. Propõe punição exemplar para os que não se esforçaram em revisar seus planos e uma consulta mais flexível para quem tiver iniciado um processo democrático de discussão e o referido processo estiver inconcluso. Neste caso será necessário comprovar que tal processo democrático efetivamente está acontecendo.
Apesar do esforço dos conselheiros em valorizar o esforço de democratização do processo de revisão dos planos, eu considero que o instrumento mais eficiente para que a lei seja cumprida é a vinculação dos recursos voluntários da União a comprovação da revisão do plano.
A minha preocupação não fundamentalmente com o dia 31 de dezembro, posto que a maioria das Câmaras Municipais entra de recesso na próxima semana. O que se deve evitar é a transformação em letra morta deste importante instrumento de pressão pela valorização dos profissionais da educação básica.
Postado por Luiz Araújo às 07:13 0 comentários
PROPOSTA DE PCCR EM DISCUSSÃO APRESENTADA AO GOVERNO DO ESTADO
Acesse o link acima e baixe a versão integral do projeto de lei
Vejam:
PROPOSTA DO GOVERNO
Projeto de Lei nº, de março de 2010
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei institui e estrutura o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará
Art. 2º - Para efeito desta lei, entendam-se integrantes do magistério os seguintes cargos:
a) Professor
b) Técnico em educação
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º - O plano de cargos, carreira e remuneração de que trata esta lei objetiva o aperfeiçoamento profissional e contínuo, a valorização do magistério da educação básica, a percepção de remuneração digna, a melhoria do desempenho profissional e da qualidade do ensino prestado à população do estado, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias.
I – reconhecimento da importância da carreira do magistério público e de seus agentes;
II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
III – formação continuada;
IV – promoção da educação visando desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
V – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
VI – gestão democrática do ensino público estadual;
VII – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII - avanço na carreira do magistério público, através da progressão funcional;
IX – período reservado ao professor, em sua jornada de trabalho, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discentes;
X – participação dos servidores do magistério na elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal;
II – Cargo Efetivo – é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, o qual exige para ingresso, prévia aprovação em concurso público;
III – Servidor – é a pessoa física, legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimentos e vantagens previstas em lei;
V – Magistério Público – é o conjunto de cargos ocupados por profissionais da educação, que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa;
VI – Grupo Ocupacional – é o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existentes entre eles;
VII – Categoria Funcional – é o conjunto de atividades desdobradas em classes, identificadas pela natureza exigível para o seu desempenho;
VIII – Carreira – é o conjunto de classe e níveis que definem a evolução funcional e remuneração do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
IX – Classe – é o conjunto de cargos de mesma natureza funcional, mesma escolaridade e/ ou titulação e de mesmo grau de responsabilidade;
X – Nível – é o símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para a classe, que representa o crescimento funcional do servidor no plano e/ ou carreira;
XI – Grande de Vencimentos – é o conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
XII – Evolução Funcional – é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis;
XIII – Educação Básica – é a educação escolar composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
XIV - Hora-Aula – é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
XV – Hora-Atividade – é o tempo reservado ao docente, cumprido na escola ou fora dela, para estudo e planejamento, destinado à avaliação do trabalho didático e à socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas no projeto político-pedagógico;
XVI – Quadro Permanente – é o conjunto de cargos de provimento efetivo e funções permanentes, reunidos em grupos ocupacionais escalonados em classes e níveis;
XVII – Quadro Suplementar – é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou de funções permanentes não compatíveis com os grupos ocupacionais instituídos por esta Lei, em face da análise de sua situação jurídico-funcional.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA, CARGOS E CARREIRA
Art. 5º - A carreira do magistério é composta por 5 (cinco) classes, de acordo com o requisito de escolaridade exigido para provimento , a saber:
a) Classe Especial – formação em nível médio na modalidade normal;
b) Classe I – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
c) Classe II – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe III – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação;
e) Classe VI – formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação;
Art. 6º - As classes dos grupos ocupacionais de magistério desdobram-se em 12 (doze) Níveis definidos de “A” a “L”, cuja evolução dar-se-á mediante critérios de avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento profissional.
Art. 7º - Os cargos do quadro permanente da rede pública de ensino do Estado do Pará estão descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único – As atribuições gerais e os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos tratados no caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 8º - O ingresso nos cargos que compõem o magistério público de que trata esta lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sempre no nível inicial da Classe I do respectivo cargo, independentemente de sua titulação.
Parágrafo único – O professor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta lei.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º - O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante:
I – o atendimento das condições estabelecidas no plano de qualificação profissional;
II – aprovação na avaliação de desempenho funcional;
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 10 – A Avaliação de Desempenho Funcional é um processo global e permanente na rede pública de ensino, mediante o qual a administração afere a eficiência do servidor, avaliando-o no exercício de suas atribuições mediante critérios objetivos, dentre os quais:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Participação efetiva nas atividades de elaboração da proposta político-pedagógica e de planejamento pedagógico;
d) Aplicação dos princípios e das práticas previstas na proposta pedagógica e a comunidade;
e) Produção em cursos de formação continuada que permeiam a área da Educação Básica;
f) Eficiência;
g) Responsabilidade;
h) Cumprimento de metas.
Art. 11 – A forma, os procedimentos e metas da Avaliação de Desempenho Funcional serão objeto de Decreto do Poder Executivo, assegurando-se ao servidor a recorribilidade das decisões.
Art. 12 – A avaliação de desempenho funcional será norteada pelos seguintes princípios:
I – Participação democrática: a avaliação funcional deve ser dar em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e das subcomissões especificamente constituída para esse fim, nos termos do artigo 13, inciso IX, alcançando todas as áreas de atuação da instituição de ensino, reconhecendo a interdependência entre o trabalho do profissional da educação e o funciona geral d Rede Pública de Ensino;
II – Universidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Pública de Ensino;
III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá ser possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
IV – Transparência: o resultado da avaliação de desempenho funcional deverá ser analisando pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional;
V – Mecanismo de acompanhamento e controle: o Conselho Escolar deverá ser utilizado como um colegiado, complementar de avaliação de desempenho funcional (pedagógico e administrativo);
VI – Amplitude: a avaliação de desempenho funcional deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede pública de ensino, compreendida pela formulação das políticas educacionais e sua ampliação, pelo desempenho dos profissionais dos educadores, e pelos resultados educacionais da escola.
SEÇÃO IV
COMISSÃO PERMANENE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 13 – A comissão permanente de desempenho funcional, cujos membros serão nomeados por ato da Secretária Estadual, dentre os servidores efetivos e estáveis, em número de 5 (cinco), para mandato de 2 (dois) anos prorrogáveis uma única vez por igual período, terá as seguintes competências:
I – Incentivar, coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho funcional;
II – Apreciar assuntos concernentes dos profissionais da educação na carreira compreendendo as progressões;
III – Desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação e aperfeiçoamento da política de pessoal;
IV – Planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho funcional dos servidores alcançados por esta Lei;
V – Examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão funcional;
VI – Acompanhar o enquadramento e sua revisão anual dos servidores da educação;
VII – Responder às consultas relativas às matérias de sua competência;
VIII – Analisar os recursos administrativos dos servidores, cabendo ao Secretário de Educação deliberar
IX – Criar subcomissão por URES – Unidade Regional de Educação, composta por 5 (cinco) servidores estáveis e efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única prorrogação, por igual período, para conduzir o processo de avaliação na Unidade Regional;
Parágrafo único – Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional e Subcomissões, exercerão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e docentes e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes assegurado horário de trabalho compatível com o funcionamento da Comissão.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 14 – A progressão funcional dos servidores de que trata esta lei ocorrerá de forma horizontal e vertical;
§1º - O servidor ocupante do cargo de professor, classe especial, somente concorrerá à progressão horizontal.
§2º - Os processos de progressão funcional só serão iniciados após autorização expressa da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, a qual indicará a disponibilidade orçamentária especifica para este fim.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 15 – A progressão funcional horizontal dar-se-á mediante solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho funcional, e consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe que ocupa
§1º - Nos processos de progressão funcional horizontal serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 10.
§2º - Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de progressões horizontais, serão observadas as seguintes regras de desempate entre os servidores:
I – conceito atribuído pela comissão permanente de avaliação de desempenho funcional;
II – maior tempo de serviço na carreira;
III –maior tempo de serviço na classe;
IV – maior tempo de serviço no nível;
V – maior idade.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 16 – A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma:
I – A progressão para a Classe II, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas, na área da educação;
II - A progressão para a Classe III, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu Mestrado na área da educação;
III - A progressão para a Classe V, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu Doutorado na área da educação;
§1º - Será mantido o mesmo nível em que estiver situado o servidor, por ocasião de sua progressão para outra Classe, conforme tratada neste artigo.
§2º - Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação específica.
Art. 17 – Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de vagas à progressão vertical, serão observados os seguintes critérios para seleção dos candidatos inscritos:
I – produção acadêmica;
II – produção bibliográfica;
III – atuação em missões institucionais;
IV – participação em eventos científicos;
V – participação em programas de formação e/ ou qualificação profissional relacionadas à educação.
Parágrafo único – Os critérios serão especificados e terão pontuação individual atribuída por meio de Decreto.
Art. 18 – A progressão funcional vertical ocorrerá mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria de Estado de Educação, e se dará através de solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho funcional, condicionada à oferta de vagas e observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 19 – O servidor que acumular dois cargos de que tratam esta lei poderá utilizar a mesma titulação para fins de progressão funcional vertical em ambos os cargos.
Art. 20 – A titulação utilizada para fins de progressão funcional vertical não poderá ser utilizado para efeito de progressão funcional horizontal.
Art. 21 – O servidor somente fará jus às progressões funcionais tratadas nesta Lei, após a sua aprovação em estágio probatório e confirmação na carreira.
Art. 22 – Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de avaliação.
SEÇÃO VI
DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 23 – A qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do servidor ou incentivo do Governo do Estado, com base no levantamento prévio das necessidades da instituição, tendo em vista atividades que primem pela valorização do profissional do magistério mediante a integração, atualização e aperfeiçoamento profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino público.
Art. 24 – A qualificação profissional atenderá prioritariamente os seguintes programas:
I – Programa de interação à administração pública aplicado a todos os servidores do quadro permanente da rede pública de ensino, para informar sobre a estrutura e organização da administração pública de ensino, para informar sobre a estrutura e organização da administração púbica da Secretaria de Estado de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação estadual e sobre o Plano Estadual de Educação e Plano Nacional de Educação.
II – Programa de capacitação aplicado aos servidores par incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
III – Programa de desenvolvimento destinado à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicos inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela instituição;
IV – Programa de aperfeiçoamento aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares reconhecidos pela SEDUC;
V – Programas de desenvolvimento gerencial destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função;
Art. 25 – A Qualificação Profissional de que trata esta Lei será regulamentada por decreto.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26 – A remuneração dos servidores de que trata esta lei corresponderá ao vencimento da classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescido dos adicionais e gratificações a que fizer jus.
§1º - Os cargos de que trata esta lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, acrescidos de 1,5% (um por cento e cinco décimos); e
II – O vencimento inicial da Classe III, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe II, acrescido de 1, 5% (um por cento e cinco décimos); e,
III – O vencimento inicial da Classe IV, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe III, acrescidos de 1, 5% (um por cento e cinco décimos); e
§2º - A diferença de remuneração entre os níveis, no caso de progressão horizontal, corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco percentuais) do vencimento do nível A da respectiva Classe.
Art. 27 – Para efeito de fixação do vencimento do servidor ocupante do cargo de professor que optar pelas cargas horárias de 30 (trinta) ou 20 (quarenta) horas semanais será considerada AP proporcionalidade do vencimento fixado para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme o anexo III desta lei.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 28 – A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério, e qual será calculada sobre o vencimento base do cargo, à razão de:
I – 30% (trinta por cento) para o possuídos de Diploma de Doutorado;
II – 20% (vinte por cento) para o possuídos de Diploma de Mestrado;
III – 10% (dez por cento) para o possuidor de curso de Especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
§1º - Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação em educação.
2º - Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, o maior excluindo o menor.
Art. 29 – A gratificação de magistério será devido ao servidor ocupante do cargo de professor, que se encontrar em regência de classe, e corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de 20% (vinte por cento), para o professor de educação especial.
Art. 30 – A gratificação de direção será devida ao servidor pelo exercício de funções de direção e de vice-direção escolar, direção de escola-sede, de unidade da secretaria de estado de educação na escola, de unidade regional de ensino; de ensino; e de secretário de unidade, na forma estabelecida pela Lei nº 7.108, de 12 de fevereiro de 2008.
Art. 31 – O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornada de trabalho a seguir:
I – Jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas;
II – Jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas;
III – Jornada máximo semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º - As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade.
§2º - A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, a partir da vigência desta lei, a ser cumprida pelo professor em atividade de docência, na forma a ser estabelecida por regulamento.
§3º - Ao professor que não se encontrar no exercício da regência de classe, será atribuída a jornada de trabalho estabelecido no inciso II deste artigo.
Art. 32 – A atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no artigo anterior levará em consideração a disponibilidade de carga horária e a opção do professor, conforme regulamentação em vigor.
Art. 33 – O servidor ocupante do cargo de técnico em educação submeter-se-á à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRNASITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 34 – O enquadramento do servidor ocupante de cargo efetivo neste plano de cargos, carreira e remuneração ocorrerá mediante correlação, considerando-se os critérios de mesma escolaridade, mesmo requisito de ingresso na carreira e mesmas atribuições.
Parágrafo único – O servidor que não se enquadrar no plano de cargos, carreira e remuneração de que trata esta Lei, passará a integrar o Quadro Suplementar em Extinção.
Art. 35 – O servidor que se encontrar em uma das situações de afastamento considerado como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 5.810/94, será enquadrado, desde que preenchido os requisitos do art. 34.
Art. 36 – O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, somente será enquadrado nos termos deste Lei, após o seu retorno às funções junto à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único – Excetua-se do caput deste artigo o servidor que se encontrar à disposição das prefeituras municipais do Estado, em face do professo de municipalização do ensino.
Art. 37 – O enquadramento de que trata esta lei não implicará redução do vencimento base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho
Art. 38 – O ato de enquadramento é sujeito a recurso na forma do regulamento.
Art. 39 – O posicionamento do servidor enquadrado no nível devido levará em conta o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo que atualmente ocupa, nos termos estabelecidos em decreto.
Art. 40 – O servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a que fizer jus, após a publicação do ato de enquadramento.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO EM EXTINÇÃO
Art. 41 – O Quadro em extinção será composto de cargos e funções que não atendam aos requisitos do art. 34.
Parágrafo único – O vencimento do servidor integrante do quadro em extinção corresponderá ao vencimento da Classe I, Nível A do cargo cujo requisito de escolaridade seja compatível com a do cargo efetivo ou função permanente que ocupa, mantidas todas as demais vantagens percebidas na ocasião.
Art. 42 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária proveniente do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, fonte 0143.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária proveniente do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. Fonte 0143.
Art. 44 – Os servidores ocupantes dos cargos e funções permanentes tratados nesta Lei não farão jus à percepção do abono salarial pagão pelo Governo do Estado, partir do momento de seu enquadramento no Quadro Permanente da Rede Pública de Ensino de trata esta lei.
Art. 45 – Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta lei.
Art. 46 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Anexos
PCCR EM DEBATE
PRAZO PARA REVISÃO DOS PLANOS DE CARREIRA
Foi publicado esta semana, no portal do Conselho Nacional de Educação, o Parecer n° 21/2009 da Câmara de Educação Básica (11 de novembro). O texto, que ainda espera a homologação ministerial, foi motivado por uma consulta feita pela Fundação Prefeito Faria Lima/Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM). Esta entidade queria saber basicamente que municípios estão obrigados a cumprir o prazo de 31 de dezembro de 2009 para elaboração ou adequação dos planos de carreira e também quais as conseqüências para aqueles gestores que descumprirem o referido prazo.
Os autores da consulta advogavam a tese de que o dispositivo legal deveria ser obrigatório apenas para àqueles municípios que não possuíssem planos de carreira ou então para os que não estivessem cumprindo o piso salarial nacional para o magistério.
Os conselheiros Cesar Callegari e Maria Izabel Azevedo Noronha foram os relatores e, apresentando um arrazoado sobre a abrangência do dispositivo legal questionado, concluíram que:
a) A Lei nº 11.738/2008 estabelece em seu artigo 3º o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, com integralização gradual de forma progressiva e proporcional, tornando-o integral a partir de 1º de janeiro de 2010. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167-3/600) proferiu sentença concedendo medida cautelar que anula a eficácia da vigência do piso salarial em questão, a partir de 1º de janeiro de 2008, passando essa vigência para 1º de janeiro de 2009; e observado o gradualismo da integralização, o integral será a partir de 1º de janeiro de 2011. Portanto, é o prazo resultante dessa sentença proferida pelo STF que deve ser observado, até decisão definitiva da mesma Corte.
b) Todos os entes federados devem observar a data limite de 31 de dezembro de 2009 para a elaboração ou adequação dos planos de carreira referidos no Parágrafo Único do artigo 206 da Constituição Federal.
c) O ente federado que, em 31 de dezembro de 2009, ainda não tenha concluído o processo de elaboração ou adequação do seu plano de carreira para os profissionais do magistério da Educação Básica, mas que esteja, nessa mesma data, observando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da gestão democrática do ensino, desenvolvendo esse processo com a participação dos servidores a quem esse plano se destina e necessite de prorrogação de prazo em relação a essa data, pode ser atendido quanto ao pleito de novo prazo, desde que apresente justificativas devidamente fundamentadas e, com base nelas, assuma compromisso em relação à conclusão dos trabalhos e ações faltantes dentro desse novo prazo, dando publicidade a esses compromissos.
d) O chefe do Poder Executivo que não cumprir as disposições legais, em relação ao piso salarial e ao plano de carreira, ficará sujeito às penalidades impostas pela Lei, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
e) Em todos os casos (elaboração ou adequação dos planos de carreira) devem ser respeitadas as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2009.
É PRECISO CUMPRIR O PRAZO
O Parecer n° 21 de 2009, da Câmara de Educação Básica do CNE, acertadamente trabalha com uma visão mais ampla do disposto no artigo 6° da Lei n° 11.738 de 2008. O estabelecimento de um prazo para adequação ou elaboração de planos de carreira não foi motivado apenas para que os mesmos respeitem o valor do piso nacional. Foi uma exigência das mudanças recentes operadas na Constituição Federal e um esforço para “forçar” uma atualização dos atuais planos às mudanças do último período, especialmente a criação do Fundeb.
A argumentação da CEPAM é frágil e casuística, na verdade é um esforço para criar uma interpretação que retire a responsabilidade da revisão dos ombros dos gestores estaduais e municipais, restringindo o teor do artigo apenas ao cumprimento do valor do piso, mesmo que isso também se constitua num desafio.
O Parecer n° 21/09 tenta estabelecer um critério para julgamento daqueles gestores que não conseguirem cumprir o prazo. Propõe punição exemplar para os que não se esforçaram em revisar seus planos e uma consulta mais flexível para quem tiver iniciado um processo democrático de discussão e o referido processo estiver inconcluso. Neste caso será necessário comprovar que tal processo democrático efetivamente está acontecendo.
Apesar do esforço dos conselheiros em valorizar o esforço de democratização do processo de revisão dos planos, eu considero que o instrumento mais eficiente para que a lei seja cumprida é a vinculação dos recursos voluntários da União a comprovação da revisão do plano.
A minha preocupação não fundamentalmente com o dia 31 de dezembro, posto que a maioria das Câmaras Municipais entra de recesso na próxima semana. O que se deve evitar é a transformação em letra morta deste importante instrumento de pressão pela valorização dos profissionais da educação básica.
Postado por Luiz Araújo às 07:13 0 comentários
PROPOSTA DE PCCR EM DISCUSSÃO APRESENTADA AO GOVERNO DO ESTADO
Acesse o link acima e baixe a versão integral do projeto de lei
segunda-feira, 26 de abril de 2010
ENSAIO EM PREPARAÇÃO DA PASCOA AFONSEANA
Nesta terça-feira dia 27/04/2010, nossa Escola estará fazendo mais um ensaio às 09:00h. da manhã no Pátio da Escola em preparação a Celebração da Pascoa Afonseana, que Acontecerá no próximo dia 30/04/2010 (sexta-feira) às nove horas da manhã, Igreja Santuário de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro onde Você, sua Família e a Comunidade em geral participe.
ESCOLA EM FESTA PARA RECEBER PADRE MARCIO
O NOVO PÁROCO DA PARÓQUIA DE N.S. DO PERPÉTUO SOCORRO
O dia 26/04/2010, entrou para a História da Comunidade Afonseana, Foi uma festa na Escola Santo Afonso, alunos, Professores, Servidores e Pais de Alunos, estavam presentes para recepcionar o novo Pároco e estreitar o relacionamento entre a Paróquia e a Escola. Após a emocionante recepção houve uma reunião com a equipe Administrativa da Paróquia e a Representantes das Categorias da Escola, Conselho Escolar e Gestores da Escola.
PARALIZAÇÃO DOS PROFESSORES DA ESCOLA
Os Professores em reunião hoje (dia 26/04/2010 - segunda-feira) por turno decediram paralisar para engrossar a Luta da Categoria, decisão respeitada pela Gestão da Escola, que faz valer a Gestão Democratica, uma vez que foram eleitos pelo voto direto da Comunidade Escolar e Pais de Alunos. Vejam a baixo a manchete do site do Sintepp.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA GREVE E UMA PARALISAÇÃO?
O Governo Ana Júlia tem se articulado no sentido de confundir a base da categoria, colocando a sua tropa de choque para tentar a todo o custo difundir ameaças e de intimidações que visam deixar a categoria reticente quanto a sua participação nas ações da categoria.
É preciso que fique claro de que a categoria tomará a decisão sobre a possibilidade de greve, de forma soberana e democrática, com base na proposta a ser apresentada pelo governo Ana Júlia. Se não houver resposta que atenda aos anseios da categoria em relação ao PCCR a categoria estabelecerá novos rumos da luta.
Vários companheiros denunciaram ao SINTEPP um crescente processo de intimidação, inclusive ameaças aos trabalhadores em estágio probatório. É uma ação infeliz de um governo que se diz democrático lançar mão de velhas práticas autoritárias herdadas do tucanato.
Uma paralisação nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal. A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado. Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por tempo determinado.
O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?
No que se diz respeito aos servidores em estágio probatório, embora ainda não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer o seu direito constitucional de greve.
É necessário salientar, nesse aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude de adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação”. (TJ/RS Mandado de Segurança nº. 595128281).
É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE?
Sim! O texto original do inciso VII do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegura o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei complementar nunca foi elaborada, o entendimento inicial – Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar greve a paralisação individual. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo. LTR. 1989,44/45).
QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA GREVE E UMA PARALISAÇÃO?
O Governo Ana Júlia tem se articulado no sentido de confundir a base da categoria, colocando a sua tropa de choque para tentar a todo o custo difundir ameaças e de intimidações que visam deixar a categoria reticente quanto a sua participação nas ações da categoria.
É preciso que fique claro de que a categoria tomará a decisão sobre a possibilidade de greve, de forma soberana e democrática, com base na proposta a ser apresentada pelo governo Ana Júlia. Se não houver resposta que atenda aos anseios da categoria em relação ao PCCR a categoria estabelecerá novos rumos da luta.
Vários companheiros denunciaram ao SINTEPP um crescente processo de intimidação, inclusive ameaças aos trabalhadores em estágio probatório. É uma ação infeliz de um governo que se diz democrático lançar mão de velhas práticas autoritárias herdadas do tucanato.
Uma paralisação nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal. A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado. Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por tempo determinado.
O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?
No que se diz respeito aos servidores em estágio probatório, embora ainda não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer o seu direito constitucional de greve.
É necessário salientar, nesse aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude de adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação”. (TJ/RS Mandado de Segurança nº. 595128281).
É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE?
Sim! O texto original do inciso VII do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegura o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei complementar nunca foi elaborada, o entendimento inicial – Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar greve a paralisação individual. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo. LTR. 1989,44/45).
sexta-feira, 23 de abril de 2010
VISITA DO NOVO PÁROCO NA ESCOLA
É ISSO AI !
Todos os Alunos da Manhã estão se mobilizando para a grande recepção ao Padre Márcio, Novo Pároco do Santuário de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, que fará uma visita Administrativa em nossa Escola.
Esta visita vem sendo aguardada pela Comunidade Afonseana, que vive na expectativa de dias melhores.
Conheça a Letra da Música em homenagem ao Padre Márcio
A BENÇÃO PADRE MARCIO
NOSSA ESCOLA TE ABRAÇA
TÚ VENS EM MISSÃO DE PAZ
SEJA BEM VINDO
E ABENÇÕE ESSE POVO QUE TI AMA
Venha Participar você também!
Todos os Alunos da Manhã estão se mobilizando para a grande recepção ao Padre Márcio, Novo Pároco do Santuário de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, que fará uma visita Administrativa em nossa Escola.
Esta visita vem sendo aguardada pela Comunidade Afonseana, que vive na expectativa de dias melhores.
Conheça a Letra da Música em homenagem ao Padre Márcio
A BENÇÃO PADRE MARCIO
NOSSA ESCOLA TE ABRAÇA
TÚ VENS EM MISSÃO DE PAZ
SEJA BEM VINDO
E ABENÇÕE ESSE POVO QUE TI AMA
Venha Participar você também!
terça-feira, 20 de abril de 2010
ENSAIOS PARA A COMEMORAÇÃO DA PASCOA
ECONOMIA E VIDA
ENSAIO DIA 20/04/2010
O Tema da Campanha da Fraternidade é o Tema Norteador do primeiro bimestre e no dia 30/04/2010, às 09:30h., na Igreja Santuário de Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, estaremos comemorando a Pascoa da Escola Santo Afonso. Para a organização do Evento a Gestão e Técnicos criaram duas Comissões constituidas por alunos da oitava série.
Comissão de Recepcionistas
Comissão de Animadores.
SINAL DE ALERTA
Acompanhe o resultado do Ato do dia 20/04/2010.
GOVERNO ANA JÚLIA PROVOCA TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Provocação! Não há outra definição para o contínuo desrespeito dispensado pelo governo Ana Júlia aos trabalhadores em educação. Depois de adiar por três vezes a apresentação de seu projeto de PCCR o governo, em mais uma demonstração de incompetência, reconhece que ainda não finalizou sua proposta.
O ato realizado dia 20/04/2010 em frente ao Palácio do Governo, com cerca de 800 trabalhadores, cobrou, mais uma vez, o PCCR. O representante do governo que recebeu o SINTEPP sequer tinha conhecimento de nossas reivindicações. Diante desse desrespeito a categoria reafirmou sua disposição de luta, inclusive de construir uma poderosa greve, a exemplo do que fizemos em 2008 e 2009.
O governo sabedor da força de nossa categoria e preocupado com o profundo desgaste que amarga junto ao povo paraense, está tentando minar a luta. Realizou várias reuniões com seus funcionários comissionados tentando desmobilizar nossa organização. Mas nossa categoria, que enfrentou a ditadura militar e as balas “democráticas” de Ana Júlia, já deu sua resposta: a mobilização continua e a greve está cada vez mais próxima.
A pauta de reivindicações tem quatro eixos básicos: aprovação do PCCR Unificado; a efetiva implantação da gestão democrática; melhores condições de trabalho (reforma das escolas, segurança, etc.) e; revisão salarial com recuperação das perdas.
A hora é de reunir nas escolas, inclusive com pais e alunos, visando fortalecer ainda mais nossa organização. Se Ana Júlia tem interesse em evitar a greve deve procurar o SINTEPP até o dia 26 de abril, véspera da Assembléia, caso contrário será responsabilizada pelos desdobramentos da luta.
TODOS À ASSEMBLEIA!
DATA: 27/04/2010 às 9:00h
LOCAL: Colégio Paes de Carvalho
GOVERNO ANA JÚLIA PROVOCA TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Provocação! Não há outra definição para o contínuo desrespeito dispensado pelo governo Ana Júlia aos trabalhadores em educação. Depois de adiar por três vezes a apresentação de seu projeto de PCCR o governo, em mais uma demonstração de incompetência, reconhece que ainda não finalizou sua proposta.
O ato realizado dia 20/04/2010 em frente ao Palácio do Governo, com cerca de 800 trabalhadores, cobrou, mais uma vez, o PCCR. O representante do governo que recebeu o SINTEPP sequer tinha conhecimento de nossas reivindicações. Diante desse desrespeito a categoria reafirmou sua disposição de luta, inclusive de construir uma poderosa greve, a exemplo do que fizemos em 2008 e 2009.
O governo sabedor da força de nossa categoria e preocupado com o profundo desgaste que amarga junto ao povo paraense, está tentando minar a luta. Realizou várias reuniões com seus funcionários comissionados tentando desmobilizar nossa organização. Mas nossa categoria, que enfrentou a ditadura militar e as balas “democráticas” de Ana Júlia, já deu sua resposta: a mobilização continua e a greve está cada vez mais próxima.
A pauta de reivindicações tem quatro eixos básicos: aprovação do PCCR Unificado; a efetiva implantação da gestão democrática; melhores condições de trabalho (reforma das escolas, segurança, etc.) e; revisão salarial com recuperação das perdas.
A hora é de reunir nas escolas, inclusive com pais e alunos, visando fortalecer ainda mais nossa organização. Se Ana Júlia tem interesse em evitar a greve deve procurar o SINTEPP até o dia 26 de abril, véspera da Assembléia, caso contrário será responsabilizada pelos desdobramentos da luta.
TODOS À ASSEMBLEIA!
DATA: 27/04/2010 às 9:00h
LOCAL: Colégio Paes de Carvalho
PARALIZAÇÃO DOS PROFESSORES
Nesta terça-feira, os Professores da Escola decediram paralisar suas atividades e foram a Luta.
abaixo estamos publicando a Carta do SINTEPP à Comunidade.
CARTA À COMUNIDADE
abaixo estamos publicando a Carta do SINTEPP à Comunidade.
CARTA À COMUNIDADE
Os trabalhadores em educação, depois de um longo processo de negociação com o Governo do Estado, não receberam nenhuma resposta concreta. Desde o final do ano passado esperamos em vão que o governo apresentasse sua proposta de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR). Depois de muita enrolação a categoria decidiu intensificar a mobilização. A possibilidade de greve é iminente.
Não defendemos a greve pela greve. Não há nenhum outro objetivo que não seja defender uma educação pública de qualidade social para todos, principalmente para os filhos da classe trabalhadora. Não agüentamos mais as péssimas condições de trabalho, escolas caindo aos pedaços (muitas fechadas há muito tempo), a falta de professores, a não nomeação dos diretores eleitos e a violência dentro e fora das escolas. Estes fatos, junto com a falta de verbas, fazem com que o Pará tenha um dos piores sistemas educacionais do Brasil (o pior IDEB do ensino médio do país). É provável que o governo negue esses dados ou tente jogar a população contra a categoria, com as conhecidas inverdades que sempre usou.
Por isso nos dirigimos à comunidade escolar, que tem apoiado nossa luta, para que possamos lutar juntos por uma educação digna, inclusiva e que sirva efetivamente para melhorar a vida de nosso sofrido povo.
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO E O POVO, JUNTOS POR QUALIDADE NA EDUCAÇÃO!
quinta-feira, 15 de abril de 2010
REUNIÃO DO CONSELHO ESCOLAR
A coordenação do Conselho Escolar Convoca todos os seus membros para uma reunião extraordinaria no dia 16/04/2004, às 10:00h., na Sala de Multimídias.
Não Faltem!
Não Faltem!
II - FORUM DE DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ
O II - Fórum de Diretores, contou com a participação do Gestor de nossa Escola o Adm, Escolar Luiz Otávio, o qual faz parte da equipe de elaboração do Regimento do Fórum. O Evento ocorreu no Good Mar Hotel, no dia 15/04/2010, das 08:00h. às 14:00h.,
quarta-feira, 14 de abril de 2010
REUNIÃO DE GESTÃO
GESTÃO COMPARTILHADA
Nossos Gestores se reuniram nesta quarta-feira, dia 14/04/2010, para retomar o Projeto Politico de Gestão, com o qual foram eleitos para retomar o desenvolvimento da Escola como um todo.
Pauta: 01 -Necessidades da Escola para execução das atividades técnicas-administrativas-pedagogicas e subsidiar o Plano de Desenvolvimento da Sala de Aula.
02 - Dinamizar o serviços de apoio.
03 - Encaminhamentos norteadores para reunião com o Conselho Escolar.
Nesta reunião houve a participação do Diretor (Luiz Otávio) e das Vices-Diretoras (Ana Paula, Maria José) e da Secretaria Ana Cleide.
Nossos Gestores se reuniram nesta quarta-feira, dia 14/04/2010, para retomar o Projeto Politico de Gestão, com o qual foram eleitos para retomar o desenvolvimento da Escola como um todo.
Pauta: 01 -Necessidades da Escola para execução das atividades técnicas-administrativas-pedagogicas e subsidiar o Plano de Desenvolvimento da Sala de Aula.
02 - Dinamizar o serviços de apoio.
03 - Encaminhamentos norteadores para reunião com o Conselho Escolar.
Nesta reunião houve a participação do Diretor (Luiz Otávio) e das Vices-Diretoras (Ana Paula, Maria José) e da Secretaria Ana Cleide.
terça-feira, 13 de abril de 2010
REUNIÃO PEDAGOGICA
REUNIÃO DE PROFESSORES – 1ª A 8ª SERIES
DIA: 14/04/2010 MANHÃ: 09:30 h. TARDE: 15:30 h.
AGENDA:
1 – Boas vindas
2 – Informes Gerais:
3 - Tabulação avaliação Jornada pedagógica
4- Formato Avaliação 2010
ATIVIDADE AVALIATIVA PESO FORMATO
Atividades culturais 2,0 Participação nas atividades e organização de eventos
Atividades complementares 2,0 Simulado*, seminários, excursões, etc.
Culminância 6,0 Provas, testes, exercícios.
TOTAL 10
* SIMULADO/01 - 2010
40 questões, sendo 05 questões por disciplina, que deverão ser entregues até o dia
23/04/2010, e a realização do Simulado será no dia 29/04/2010, de 7h30 às 9h30 pela MANHÃ, 13h30 às 15h30 a tarde, após o encerramento cada Professor responsável pela turma ira computar as questões através do gabarito oficial.
A prova será respondida em cartão resposta, e cada professor ao entregar suas questões deverão vir acompanhadas do gabarito.
5- Programação temática:
TEMA: CAMPANHA DA FRATERNIDADE
TEMA / SERIES
Economia a serviço da vida ou a vida a serviço da economia 1ª,2ª,5ª e 6ª
Economia e meio ambiente 3ª,4ª,7ª e 8ª
Apresentação: 22/05/2010- em cada turno
DIA: 14/04/2010 MANHÃ: 09:30 h. TARDE: 15:30 h.
AGENDA:
1 – Boas vindas
2 – Informes Gerais:
3 - Tabulação avaliação Jornada pedagógica
4- Formato Avaliação 2010
ATIVIDADE AVALIATIVA PESO FORMATO
Atividades culturais 2,0 Participação nas atividades e organização de eventos
Atividades complementares 2,0 Simulado*, seminários, excursões, etc.
Culminância 6,0 Provas, testes, exercícios.
TOTAL 10
* SIMULADO/01 - 2010
40 questões, sendo 05 questões por disciplina, que deverão ser entregues até o dia
23/04/2010, e a realização do Simulado será no dia 29/04/2010, de 7h30 às 9h30 pela MANHÃ, 13h30 às 15h30 a tarde, após o encerramento cada Professor responsável pela turma ira computar as questões através do gabarito oficial.
A prova será respondida em cartão resposta, e cada professor ao entregar suas questões deverão vir acompanhadas do gabarito.
5- Programação temática:
TEMA: CAMPANHA DA FRATERNIDADE
TEMA / SERIES
Economia a serviço da vida ou a vida a serviço da economia 1ª,2ª,5ª e 6ª
Economia e meio ambiente 3ª,4ª,7ª e 8ª
Apresentação: 22/05/2010- em cada turno
HORÁRIO DE AULAS DA EJA 2010
EM 2010 VAMOS MUDAR E VOCÊ É O NOSSO OBJETIVO
TURMA: F3NJO1
2ª FEIRA: PORT. / PORT. / MAT. / MAT/ MAT.
3ª FEIRA: ED. ART. / ED. ART. / ED. FISICA / GEO / GEO
4ª FEIRA: PORT. / PORT. / GEO / MAT./ MAT.
5ª FEIRA: HIST./ HIST. / ED.FIS / CIEN. / CIEN.
6ª FEIRA: PORT./ CIEN. / HIST. / ING. / ING.
TURMA F3NJ02
2ª FEIRA: MAT. / MAT. / HIST./ PORT. / PORT./
3ª FEIRA: GEO./ GEO./ ED.ART./ ED.FIS./ ED.FIS.
4ª FEIRA: MAT./ MAT./ MAT./ GEO./ PORT.
5ª FEIRA: CIEN./ CIEN./ ED.ART./ HIST./HIST.
6ª FEIRA: ING./ ING./ CIEN./PORT./ PORT.
TURMA F3NJ03
2ª FEIRA: ING./ ING./ PORT./ HIST./ MAT.
3ª FEIRA: MAT./ MAT./ GEO./ ED.ART./ED.ART.
4ª FEIRA: MAT./ MAT./ PORT./ PORT./ HIST.
5ª FEIRA: GEO./ GEO./ CIEN./ ED.FIS./ ED.FIS.
6ª FEIRA: HIST./ PORT./ PORT./ CIEN./ CIEN.
TURMA F4NJ01
2ª FEIRA: PORT. / PORT. / MAT./ MAT./ HIST.
3ª FEIRA: ED.FIS./ ED. FIS./ CIEN./ PORT;/ PORT.
4ª FEIRA: HIST./ HIST./ PORT./ING./ GEO
5ª FEIRA: CIEN./ CIENC. MAT./ MAT./ ED.ART.
6ª FEIRA: MAT./ GEO./ ING./ GEO./ ED.ART.
TURMA F4NJO2
2ª FEIRA: MAT./ HIST./ PORT./ ING./ ING.
3ª FEIRA: PORT./ PORT/ MAT./ CIEN./ CIEN.
4ª FEIRA: GEO./ GEO./ MAT./ PORT./ PORT..
5ª FEIRA: MAT./ MAT./ GEO./ ED.ART./ CIEN.
6ª FEIRA: ED.FIS./ ED.FIS./ ED.ART./ HIST./ HIST.
TURMA F4NJ03
2ª FEIRA: HIST./ MAT. / ING./ PORT./ PORT.
3ª FEIRA: CIEN./ CIEN./ PORT./ MAT./ MAT.
4ª FEIRA: PORT. / PORT. / HIST./ HIST./ ING.
5ª FEIRA: ED.ART./ ED.ART./ CIEN./ GEO./ GEO.
6ª FEIRA: GEO./ MAT./ MAT./ ED.FIS./ ED.FIS.
sábado, 10 de abril de 2010
JORNADA PEDAGOGICA 2010
Período 22 a 25 de março de 2010
Local Escola Santo Afonso
Público Alvo : Professores de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental e EJA
JUSTIFICATIVA:
A escola é um lugar privilegiado para o encontro e construção de idéias e projetos por parte dos que pensam e fazem a educação, os professores. Portanto, o espaço da sala de aula não é lugar neutro. Tal espaço parte de um contexto que sobre ele influi de forma decisiva. A prática pedagógica estará sempre atrelada aos determinantes sociais, políticos e culturais por meio de um espaço de vivência, experimentação e construção de conhecimentos.
Diante disso, a postura do professor frente ao trabalho com o conhecimento é a de um articulador, condutor que integre em sua prática habilidades, valores, emoções e comprometimento. Um professor inquieto que busque aprimorar-se ás novas teorias, novas metodologias ou novas didáticas e utiliza-las no cotidiano escolar frente aos novos desafios educacionais.
OBJETIVOS:
- Inovar a prática docente
- Adquirir novos conhecimentos através da oficina de leitura, escrita e interpretação;
- Debater amplamente tema relacionado á campanha da fraternidade 2010
- Elaborar coletivamente o calendário de atividades 2010;
- Elaborara o plano de desenvolvimento da disciplina
- Apresentar os mini-projetos: resgatando a espiritualidade; revitalização da hora cívica.
PROGRAMAÇÃO
22/03 -MANHÃ
- Mesa redonda para debater sobre o tema da Campanha da Fraternidade 2010
Palestrante:Representante dos Redentoristas
-TARDE
- Elaboração do Plano de desenvolvimento da sala de aula por série e disciplina
- Palestra: Tema “A importância dos Marcos Legais para as Relações Etnicorraciais no Ensino Fundamental”
- Palestrante: Rosângela Maria do N.B. e Silva – Mestra e Doutoranda em Educação
23/03 - MANHÃ
- Elaboração do calendário de atividades 2010
- TARDE
- Elaboração do Plano de desenvolvimento da sala de aula por série e disciplina
Apresentação dos mini-projetos:
- resgatando a espiritualidade;
- revitalização da hora cívica
24/03 - MANHÃ
- Elaboração do Plano de desenvolvimento da sala de aula por série e disciplina
- TARDE
- Oficina de Letramento
Palestrante Jeane Pereira Costa- Mestra do letramento FNDE no Estado do Pará
25/03 - MANHÃ
- Continuação da Elaboração do Plano de desenvolvimento da sala de aula por série e disciplina
- TARDE
- Oficina de letramento
Palestrante Jeane Pereira Costa- Mestra do letramento FNDE no Estado do Pará
GESTÃO COMPARTILHADA
Diretor: Luiz Otávio Cardoso
Vice-Direção Manhã: Ana Paula Nobre
Vice-Direção Tarde: Maria José Campelo
Vice Direção Noite: Rosângela Barbosa
Técnicos: Fátima Soares e Ana Maria
Gestor da USE 2 – José Cruz
sexta-feira, 9 de abril de 2010
HINO DO COLÉGIO "SANTO AFONSO"
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ESCOLA ESTADUAL “SANTO AFONSO”
HINO DA ESCOLA “SANTO AFONSO”
LETRA E MÚSICA: LOURDES DE FÁTIMA GONÇALVES FURTADO
(Ex-professora de História desta Escola, nos anos de 1966 a 1968)
I
Santo Afonso querido Colégio
Hoje canto teu nome com amor
Em teu seio não há privilégio
De dinheiro, idade ou cor.
Estribilho
Juventude Afonseana
Importante somos nós
No contexto brasileiro
Muito peso terá nossa voz
II
Poder jovem, alegre e vibrante
A cultura, o trabalho e o amor
É o trinômio fecundo e atuante
No caminho por onde se for.
III
Somos jovens com todo vigor
Lutaremos por nosso Brasil
Estudamos com todo ardor
Para o nosso amanhã varonil.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ESCOLA ESTADUAL “SANTO AFONSO”
HINO DA ESCOLA “SANTO AFONSO”
LETRA E MÚSICA: LOURDES DE FÁTIMA GONÇALVES FURTADO
(Ex-professora de História desta Escola, nos anos de 1966 a 1968)
I
Santo Afonso querido Colégio
Hoje canto teu nome com amor
Em teu seio não há privilégio
De dinheiro, idade ou cor.
Estribilho
Juventude Afonseana
Importante somos nós
No contexto brasileiro
Muito peso terá nossa voz
II
Poder jovem, alegre e vibrante
A cultura, o trabalho e o amor
É o trinômio fecundo e atuante
No caminho por onde se for.
III
Somos jovens com todo vigor
Lutaremos por nosso Brasil
Estudamos com todo ardor
Para o nosso amanhã varonil.
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